Dentre as muitas formas de custeio dos sindicatos, após a Reforma Trabalhista em 2017, derrubou-se a obrigatoriedade do imposto sindical1. Ou seja, aquele único dia de trabalho anual não seria mais repassado compulsoriamente pelo empregador aos sindicatos.
Por um lado, os trabalhadores ganharam autonomia na decisão de direcionar, ou não, o recurso ao sindicato mediante autorização expressa. Por outro, a manutenção dos sindicatos acabou prejudicada com a perda dos repasses.
Paralelamente ao imposto sindical, os serviços dos sindicatos patronais e de trabalhadores também são alimentados por contribuições assistenciais advindas exclusivamente dos filiados, no passado, e de valor variável de acordo com cada negociação coletiva.
Hoje, entretanto, o mesmo STF que outrora garantiu a liberalidade no pagamento do imposto sindical, em 2023, decidiu que também poderia ser exigido dos trabalhadores não filiados ao sindicato as contribuições assistenciais, desde que respeitado o direito de oposição2.
Importa pontuar que as ações judicias sobre os parâmetros para o exercício da oposição estão sobrestadas, inclusive, também por isto, no segundo semestre de 2024 o TST promoveu audiência pública no bojo do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 e discutiu tanto a perspectiva do empregado quanto dos empregadores acerca do assunto.
Não é rara, no Brasil, a regulação de inúmeros procedimentos pelo Poder Judiciário. Neste caso, porém, a Câmara dos Deputados pretende estabelecer o prazo de 60 dias, contados do início do contrato de trabalho, do acordo ou convenção coletiva, e sem maiores formalidades, para que seja atendido o desejo do empregado sem filiação de não custear as atividades assistenciais do sindicato.
A equipe trabalhista do LACERDA E JUNQUEIRA ADVOGADOS analisa criticamente essas nuances e oferece orientação tanto para empregadores quanto para trabalhadores que buscam compreender os riscos e oportunidades na matéria.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, confirmou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical seria constitucional ao julgar a ADIn 5.794/2018. ↩︎
- É possível conferir o entendimento do STF, transformado no Tema 935, no seguinte link: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&nume roProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935. ↩︎
Advogado, consultivo e contencioso, nas searas cível e empresarial.